Posso fazer assembleia virtual no meu condomínio?

Uma das obrigações dos síndicos é a realização de assembleia ordinária anual para, entre outros, prestar contas da gestão e aprovar orçamentos para o exercício que se inicia.

Quantidade expressiva de convenções condominiais fixam a segunda quinzena do mês de março para realização dessa assembleia, inclusive em muitos condomínios os mandatos dos síndicos estão terminando.

Como sabido, mandato vencido acarreta inúmeros transtornos no condomínio, principalmente junto às instituições financeiras que bloqueiam contas até que seja apresentada nova ata, devidamente registrada em cartório, onde conste a eleição e mandato do novo síndico.

Com o fim da vigência da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que previa a prorrogação dos mandatos e a possibilidade de realização de assembleia condominial de forma virtual, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e com agravamento da pandemia nos meses de fevereiro e março desse ano, impedindo reuniões presenciais, concentração e aglomerações, volta a celeuma: posso fazer assembleia virtual mesmo sem estar prevista na minha convenção ou em lei específica?

Advogados especialistas em direito condominial, vislumbram que há divergências sobre o tema. Parte defende a tese de que “o que não é proibido é permitido”, logo, não havendo vedação na convenção condominial para a realização das assembleias virtuais, estaria o condomínio habilitado a realização de tal ato. Noutra banda aqueles que creem na necessidade de regulamentação, a fim de evitar uma possível impugnação judicial.

Nossa sugestão repousa na análise da efetiva necessidade de realizar a assembleia nesse momento e, caso opte pela via virtual, que todos os requisitos necessários a ensejar validade para a assembleia presencial devem, ser exceção, serem aplicados à virtual, mormente que seja garantida a possibilidade de participação de todos os condôminos e que a pauta seja curtíssima.

Havendo muita discussão e dificuldade inclusive tecnológica para realização da assembleia virtual, recomenda-se a busca de tutela jurisdicional, visando autorizar a realização pela via virtual, ou pedir a prorrogação do mandato do síndico, o que nos soa como o mais adequado.

Portanto, nesse momento de indecisão e de lacuna jurídica em que não há garantia do resultado, nossa recomendação é que o corpo diretivo do condomínio se reúna com sua assessoria jurídica para avaliar o caso concreto, a real necessidade da realização da assembleia e os eventuais prejuízos que o condomínio possa sofrer sem ela.

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