O síndico pode dar descontos para o inadimplente?

Situação bastante comum em condomínios é o inadimplente, ao tentar negociar sua dívida, questionar o síndico sobre a possibilidade de excluir as multas e juros do seu débito, e, ao mesmo tempo, o síndico, ao se depara com a possibilidade de receber o valor da inadimplência, muitas vezes se vê tentado a negociar tais valores com o devedor.

Ocorre que, deve ser levado em consideração o principal, quer seja, o titula do débito é a massa condominial, e não o síndico, que é mero representante da coletividade, não tendo, portanto, legitimidade para abonar juros, multa e correção, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente por seu ato, além de não ter suas contas aprovadas pelo Conselho Fiscal e pela assembleia geral.

Nos exatos termos do parágrafo 1º, do artigo 1.336, do Código Civil, o condômino inadimplente, que não pagar sua cota condominial em dia, está sujeito a juros de mora, multa, e correção monetária s obre o valor do débito.

Art. 1.336 / § 1o. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Outro ponto importante a se destacar é o incentivo à inadimplência que tal ato de abonar juros e multa poderia ocasionar, afinal, o devedor estaria sendo beneficiado com tal ato, fazendo com que outros condôminos se vissem no mesmo direito de também ter os encargos de seus débitos abonados.

Portando, o condomínio deve instituir, através de assembleia, régua de cobrança, definindo quanto tempo de inadimplência o devedor será encaminhado para o jurídico, que fará a cobrança, primeiramente de forma extrajudicial, e, não obtendo êxito, ser proporá ação de execução de título extrajudicial.

O ideal é sempre procurar uma composição amigável entre condomínio e inadimplente, parcelando os débitos, evitando uma ação judicial, e antecipando a entrada de numerário para o condomínio.

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