Multas em condomínios

Dúvida recorrente é sobre advertências e multas em condomínios, se o síndico pode realmente multar, como recorrer da multa, qual o valor da multa, quem deve pagar a multa, inquilino ou proprietário, entre outras.

A primeira e mais importante questão é observar o que diz a Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno, no tocante as advertências e multas. Conhecer esses documentos é essencial para saber como podem ser aplicadas as penalidades, seja de advertência, seja de multa. Neles é que deve estar determinado, por exemplo, que primeiro se deve dar uma advertência verbal, depois uma notificação escrita e somente depois aplicada multa pecuniária, inclusive devendo dispor sobre os valores das multas a ser aplicadas.

Existem alguns condomínios em que o procedimento não está estipulado na convenção ou regulamento, caso em que deve haver assembleia que regulamente o tema, sendo o ideal realizar a alteração e adequação da convenção.

Portanto, seguindo esses passos, o síndico pode e deve multar o morador que infringir as normas de convívio do condomínio, conforme determina o artigo 1.336 do Código Civil, que em seu parágrafo segundo estabelece que o condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção. O artigo 1.337 do mesmo Código ainda é mais rígido, ao prever que o condômino ou possuir que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. E o parágrafo único, estabelece ainda que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Nosso ordenamento jurídico prevê que todos tem direito de defesa, não sendo diferente nos condomínios, podendo o penalizado recorrer da multa para a assembleia, que poderá ratificar ou anular o ato.

O responsável pelas multas por infração às normas do condomínio não é o inquilino, e sim o proprietário do imóvel, que, se for o caso, terá direito a ação de regresso para cobrar o causador da infração.

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